terça-feira, 24 de agosto de 2010

STJ admite acumulação de cargos militar e civil para profissional da saúde

Em sede do julgamento do RMS nº 22.765/RJ, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas.

No caso dos autos, a segurança foi concedida para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o TJ/RJ, o art. 42 combinado com o art. 142 da Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.

Por sua vez, a Corte Superior analisou a questão nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da CF/88, que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. O acórdão ficou assentado da seguinte forma:
“Diante da interpretação sistemática dos artigos 37, inciso XVI, alínea "c", com o artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição de 1988, é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis”.
Para a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo art. 142, §3º, inciso II, da Constituição, incide apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.

Para subsidiar a sua tese, a ministra aduziu que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no art. 17, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF. Nesse sentido, a partir da interpretação sistemática da Constituição, no Recurso Extraordinário 182.811/MG, de relatoria do ilustre Ministro Gilmar Mendes, restou assegurado aos profissionais da saúde, no âmbito militar e civil do serviço público, a possibilidade de cumulação de dois cargos, quando evidenciada a compatibilidade de horários.

No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro não indicaria “postos militares” a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde. Portanto, na medida em que não há o exercício de atividades tipicamente militares, e sim atribuições inerentes a profissões de civis, não haveria óbice a permitir a possibilidade de acumulação de cargos de profissionais de saúde.


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