Prezad@s,
Segue link com artigo de minha autoria publicado no portal Consultor Jurídico com a temática da atuação hermenêutica do Tribunal de Contas da União.
https://www.conjur.com.br/2018-abr-17/vitor-amorim-julgados-tcu-nao-sao-jurisprudencia
Apenas uma observação: originalmente, o título do artigo seria "Administração pública e o realismo jurídico: o direito é aquilo que o TCU diz que é em matéria de licitações e contratos?"
Bons estudos!
Prof. Victor Amorim
segunda-feira, 30 de abril de 2018
quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Novo livro de Victor Amorim: "Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Jurisprudência"
Victor Amorim lançou o livro Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência, que sintetiza temas do cotidiano de profissionais e estudantes da área, facilitando pesquisas e evitando erros, como uma fonte segura de informação.
A obra está à venda na Livraria do Senado, mas também está disponível para download on-line gratuito.
Com linguagem didática, o texto busca auxiliar servidores públicos que atuam, direta ou indiretamente, na área de contratações e compras de governo, além de complementar estudos de graduação ou preparatórios para concurso. A organização, a ordem e a fluência dos tópicos seguem uma linha progressiva e didática, não necessariamente na mesma sequência de assuntos da Lei 8.666/1993.
— O conteúdo do livro foi desenvolvido a partir de materiais de apoio que fui preparando como palestrante e instrutor em temas de licitações e contratos. Meu objetivo foi escrever uma obra completa e objetiva para auxiliar aqueles que estão iniciando no mundo das licitações. Espero que o livro auxilie na melhoria da gestão pública brasileira, em todos os níveis federativos, no que se refere às compras governamentais — conta o autor.
Mestre em direito constitucional e em direito público, Victor decidiu apresentar a teoria geral sobre licitações e contratos, com foco nas disposições das Leis 8.666 e 10.520.
— Houve uma preocupação com a atuação profissional dos servidores envolvidos com licitações e contratações. Daí o uso de níveis graduais de leitura: há uma abordagem mais geral no texto e há quadros destacados sobre temas específicos e controversos. Assim, favorecemos uma leitura pragmática, seja com finalidade acadêmica, seja com propósito de consulta pontual sobre determinado tema — explica.
Vídeo
Jacoby Fernandes, renomado teórico da área de licitações e contratos, escreveu o prefácio do livro.
Com suas obras frequentemente citadas em acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), ele falou sobre o livro em um vídeo.
Link da Livraria do Senado Federal:
Fonte: Comunicação Social do Senado Federal
sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Veja como foi a participação de Victor Amorim no 11º Pregão Week em Foz do Iguaçu/PR
Clique aqui para conferir o vídeo com o resumo da participação do Prof. Victor Amorim no 11º Pregão Week em Foz do Iguaçu/PR, no dia 17/10/2017.
quinta-feira, 21 de setembro de 2017
domingo, 10 de setembro de 2017
Pregão Eletrônico: constatação de inexequibilidade de proposta cadastrada antes do início da fase de lances
Uma das hipóteses de
desclassificação de proposta previstas na Lei nº 8.666/1993 refere-se à
inexequibilidade dos preços ofertados.
De acordo com o art. 48, inciso
II, consideram-se inexequíveis os preços cuja viabilidade não venha a ser
demonstrada através de documentação apta a comprovar que os custos dos insumos
são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato.
A lei apresenta um parâmetro
para a configuração da manifesta inexequibilidade quando se tratar de
licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia:
|
Inexequibilidade da proposta
(art. 48, II, §1º, Lei nº 8.666/1993)
São inexequíveis
as propostas cujos valores sejam inferiores
a 70% do menor dos seguintes valores:
- média aritmética dos valores das
propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela
administração, ou;
- valor orçado pela administração.
Atenção:
Caso o valor
global da proposta dos licitantes classificados seja inferior a 80% do menor
valor a que se refere o art. 48, II, §1º, LGL, será exigida, para a
assinatura do contrato, prestação de
garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56,
igual a diferença entre o valor parâmetro de aferição de inexequibilidade (art.
48, II, §1º) e o valor da correspondente proposta.
|
O TCU possui entendimento
consagrado na Súmula nº 262 no sentido de que a configuração de uma das
hipóteses previstas no art. 48, §1º, da Lei nº 8.666/1993 constitui uma presunção
relativa de inexequibilidade, devendo ser assegurada à licitante a
demonstração de sua viabilidade comercial.
O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º,
alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de
inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a
oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Ainda que o art. 48, II, §1º,
da LGL refira-se a “obras e serviços de engenharia”, o TCU sedimentou o
entendimento de que os parâmetros veiculados em tal dispositivo aplicam-se a
todo e qualquer tipo de objeto (compras e demais serviços), inclusive, à
modalidade pregão (Acórdão nº 3.092/2014-Plenário).
Assim sendo, caso a Comissão de Licitação/Pregoeiro
constate a ocorrência de situação de relativa inexequibilidade da proposta,
ser-lhe-á vedado desclassificar, de pronto, a proposta, devendo,
necessariamente, conceder à licitante a oportunidade de afastar tal presunção
através da comprovação da exequibilidade dos preços praticados (Acórdão TCU
nº 1.079/2017-Plenário).
[...]
2. O valor mínimo de 70% - ou
desconto máximo de 30% - sobre a média de preços das propostas na licitação -,
previsto no art. 29, § 5º, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2/2008, consiste
em parâmetro objetivo abaixo do qual se presume inexequível o preço ofertado
pelo licitante, até prova em contrário.
3. Exceto em situações extremas nas quais se veja diante de preços
simbólicos, irrisórios ou de valor zero, a teor do § 3º do art. 44, a norma não
outorga à Administração poder para desclassificar proposta sem que esteja
demonstrada, no procedimento licitatório, a incompatibilidade entre os custos
dos insumos do proponente e os custos de mercado, bem como entre os seus
coeficientes de produtividade e os necessários à execução do objeto.
4. Caso o edital conceda meios para que o proponente
demonstre a viabilidade de seus preços, em atenção ao art. 48, inciso II, da
Lei nº 8.666/1993, exigindo-lhe, v.g., a apresentação de composições de custo
unitário ou facultando-lhe a juntada de cotações de fornecedores, a
Administração terá à sua disposição instrumentos objetivos de aferição da
exequibilidade da proposta. De outro lado, caso o instrumento convocatório
não imponha a abertura de custos como requisito de aceitabilidade da proposta,
deverá conferir ao licitante oportunidade de comprovar que os seus custos
suportam os preços por ele ofertados, o que não impede, paralelamente, a adoção
das medidas previstas no § 3º do art. 29 da IN/SLTI nº 2/2008.
(TCU - Acórdão nº
2.068/2011-Plenário)
Tratando-se de licitações para
contratação de serviços, continuados ou não, o item 9.4 do Anexo VII-A da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2017,
estabelece procedimentos e diretrizes para comprovação da exequibilidade das
propostas, caso haja dúvida por parte da Comissão/Pregoeiro ou diante de
questionamento de outro licitante.
É importante lembrar que, em situações excepcionais, admite-se a
desclassificação da proposta quando os preços ofertados configurarem “valor
irrisório” (na dicção do §3º do art. 44 da Lei nº 8.666/1993), gerando uma
presunção absoluta de
inexequibilidade (Acórdão TCU nº 2.068/2011-Plenário).
Diante de tal panorama, no bojo
de um pregão eletrônico, verificada a presunção relativa de inexequibilidade de
determinada proposta, o Pregoeiro se vê impossibilitado de realizar a
desclassificação preliminar do licitante antes de oportunizar a comprovação da
viabilidade do preço ofertado. Nesse ponto, cabe uma indagação: como o
Pregoeiro deve observar a Súmula nº 262 do TCU se, antes da abertura da fase de
lances, ainda persiste o sigilo quanto aos licitantes que cadastraram
propostas? Ora, nesse caso não haveria como assegurar o contraditório prévio...
Como resolução de tal impasse,
propõe-se a seguinte conduta ao Pregoeiro: na etapa de aceitação preliminar das
propostas (verificação de conformidade antes da fase de lances), constatada a
existência de proposta com presunção de inexequibilidade, o Pregoeiro deverá
informar no chat tal ocorrência, alertando os licitantes que, em razão da
Súmula nº 262 do TCU seria inviável a desclassificação da proposta em tal
momento, já que seria necessário concluir a fase de lances para identificar o
licitante responsável pela oferta e, assim, oportunizar-lhe a comprovação da
viabilidade da proposta. Feita tal comunicação, o Pregoeiro deverá alertar os
licitantes que a existência de proposta suposta inexequível não afeta a fase de
disputa, tendo em vista a possibilidade de lances intermediários no pregão
eletrônico.
terça-feira, 30 de maio de 2017
Victor Amorim ministra curso sobre "Etapa preparatória da Licitação” para servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Mais de 30 servidores que atuam em setores administrativos do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM) participaram do curso “Etapa preparatória da Licitação: Elaboração do Termo de Referência, Principais Vícios e Entendimentos do Tribunal de Contas da União”, ministrado pelo Pregoeiro do Senado Federal, Victor Aguiar Jardim de Amorim, e promovido na semana passada, entre os dias 25 e 26 de maio.
Realizado na sala Ernesto Roessing do Centro Administrativo José de Jesus Ferreira Lopes – prédio anexo à sede do TJAM –, o curso foi uma iniciativa da Secretaria-Geral de Administração da Corte, em parceria com a Escola de Aperfeiçoamento do Servidor (EASTJAM), direcionado a servidores do Poder Judiciário que atuam nas Divisões de Controle e Convênios; de Infraestrutura e Logística; Patrimônio e Materiais; de Tecnologia da Informação e Comunicação; Divisão de Engenharia; Comissão de Licitação; Assessoria Jurídica da Presidência; e profissionais com os juízes auxiliares da Presidência do Tribunal.
No curso, com carga horária de 16h, Victor Amorim abordou temas como “Termo de Referência, Projeto Básico e Projeto Executivo”, “A Demanda Administrativa”, “Descrição do Objeto”, “Pesquisa de Preços”, “A Questão da Indicação de Marcas”, “Parcelamento de Compras”, “Exigência de Habilitação: Limites Legais e Justificativas Exigíveis”, “Critérios de Diferenciação e Concessão de Benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006”, “Exigências de Sustentabilidade Ambiental”, “Minuta Contratual”, “Publicidade do Edital” e “Os Vícios Preparatórios e Responsabilização dos Agentes Públicos”.
O secretário-geral de Administração do TJAM, Milardson Rodrigues Filho, explicou que o curso foi providenciado pela atual gestão do Tribunal buscando melhor qualificar os servidores para a execução de suas competências e aprimorar os métodos administrativos da Corte, no que tange à realização de licitações e ações correlatas.
A direção da EASTJAM destacou a experiência prática e formação acadêmica do ministrante do curso e informou que após a conclusão da capacitação, os servidores serão motivados a estabelecer interação técnica, de modo a compartilhar práticas e dirimir dúvidas.
Palestrante
Selecionado para conduzir a capacitação destinada aos servidores do TJAM, Victor Aguiar Jardim de Amorim, além de presidir a Comissão Permanente de Licitação do Senado Federal, é mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), especialista em Direito Público pela Universidade de Rio Verde (FESURV), especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG).
Foi presidente da Comissão Permanente de Licitação e pregoeiro do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assessor técnico da Comissão Especial de Modernização da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), é professor do curso de pós-graduação em Direito Legislativo do Instituto Legislativo Brasileiro – ILB e dos cursos de pós-graduação em Administração Pública do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/AM
Texto: Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves
sábado, 8 de abril de 2017
Victor Amorim palestra no 1º Encontro de Pregoeiros do Estado da Bahia
Victor Amorim participou do 1º Encontro de Pregoeiros do Estado da Bahia, palestrando sobre o tema "Boas Práticas e Limites da Responsabilização do Pregoeiro".
O evento foi realizado em Salvador, no dia 05/04/2017, com a organização da Coordenação Central de Licitações da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (CCL/SAEB).
Clique aqui para conferir os slides utilizados na apresentação.
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