terça-feira, 9 de junho de 2020
Novo site do Prof. Victor Amorim
Prezad@s,
Informo que já se encontra no ar meu novo site, contendo meus dados profissionais e toda a produção bibliográfica: livros e artigos!
Dessa forma, será encerrada a atualização deste blog, sendo mantida a sua disponibilidade apenas como repositório das postagens e análises publicadas desde 2010.
Agradeço pela atenção de todos e por mais de 110.000 acessos ao longo dos últimos 10 anos.
Forte abraço!
Prof. Victor Amorim
quarta-feira, 15 de janeiro de 2020
Artigo - Por um "giro hermenêutico" no Direito Administrativo de estados e municípios
Prezad@s,
Segue link com artigo de minha autoria publicado no portal Consultor Jurídico com o título: "Por um "giro hermenêutico" no Direito Administrativo de estados e municípios".
Bons estudos!
Prof. Victor Amorim
sábado, 1 de junho de 2019
A Resolução CONFEA nº 1.116/2019: o fim dos serviços comuns de engenharia?
Prezad@s,
Segue link com artigo de minha autoria publicado no portal Consultor Jurídico com o título: "Resolução quer inviabilizar uso do pregão para serviços de engenharia".
Bons estudos!
Prof. Victor Amorim
A figura do "agente de licitação" (e a ausência do pregoeiro) no PL 1.292/1995
Prezad@s,
Segue link com artigo de minha autoria publicado no portal Consultor Jurídico com o título: "A figura do "agente de licitação" (e a ausência do pregoeiro) no PL 1.292/1995".
https://www.conjur.com.br/2019-abr-12/victor-amorim-figura-agente-licitacao-pl12921995
Bons estudos!
Prof. Victor Amorim
O controle de constitucionalidade no Império e as origens do Supremo
Prezad@s,
Segue link com artigo de minha autoria publicado no portal Consultor Jurídico com o título: "O controle de constitucionalidade no Império e as origens do Supremo".
https://www.conjur.com.br/2019-fev-12/victor-amorim-controle-constitucionalidade-origens-stf
Bons estudos!
Prof. Victor Amorim
domingo, 25 de novembro de 2018
Responsabilidade "solitária" do pregoeiro pela condução do certame
Prezad@s,
Segue link com artigo de minha autoria publicado no portal Consultor Jurídico com o título: "Responsabilidade "solitária" do pregoeiro pela condução do certame".
https://www.conjur.com.br/2018-out-09/victor-amorim-responsabilidade-solitaria-pregoeiro
Bons estudos!
Prof. Victor Amorim
Segue link com artigo de minha autoria publicado no portal Consultor Jurídico com o título: "Responsabilidade "solitária" do pregoeiro pela condução do certame".
https://www.conjur.com.br/2018-out-09/victor-amorim-responsabilidade-solitaria-pregoeiro
Bons estudos!
Prof. Victor Amorim
segunda-feira, 30 de abril de 2018
Novo livro de Victor Amorim: "Dinâmica Decisória no Processo Legislativo Brasileiro"
Victor Amorim lançou o livro "Dinâmica Decisória no Processo Legislativo Brasileiro", cujo enfoque é a realidade interna do Poder Legislativo brasileiro, em especial a compatibilização da dinamicidade do funcionamento parlamentar e a expansão constitucional em matéria de regulação das atribuições e limites dos Poderes.
A obra está à venda no site da Editora Lumen Juris (clique no link) e, em breve, também estará disponível nas melhores livrarias físicas e virtuais do país.
A partir da análise do processo de tomada de decisão política no Brasil pós-constituinte e da relação entre Executivo e Legislativo, constatou-se ser a “composição” o padrão de interação no âmbito do Parlamento, em detrimento de um perfil de “confronto” entre atores políticos.
O líder afigura-se como o principal representante das agremiações partidárias no âmbito de cada Casa Legislativa. A centralização das negociações políticas e a dinâmica do processo decisório envolvendo as matérias de interesse do Poder Executivo tendem a influenciar a normatização nos regimentos internos quanto aos meandros do processo legislativo, havendo sintomática concentração de poderes nos líderes partidários.
Nesse contexto, a obra objetiva investigar se a regulamentação da atuação dos líderes partidários pelas normas regimentais da Câmara dos Deputados e Senado Federal seria compatível com os pressupostos da democracia representativa e a estrutura do processo político traçada pela Constituição Federal de 1988.
O livro é prefaciado pelo Prof. Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann, cujo seguinte trecho merece destaque:
A obra que a Editora Lumen Juris traz ao conhecimento do público é dessas que têm o potencial de provocar reflexões que se dirigem para além do próprio tema tratado. Victor Aguiar Jardim de Amorim é um pesquisador diferenciado: sua experiência de atuação no Senado Federal lhe conferiu a rara capacidade de examinar o processo legislativo sem as pré-compreensões tão comuns e rasas que juristas em geral herdaram do pensamento constitucional autocentrado e que encontrou no neoconstitucionalismo seu ponto mais elevado.
[...]
E é nesse ponto que se localiza a relevância estrutural do trabalho do pesquisador Victor Amorim. Seu texto é não só uma oxigenação metodológica ao estudo do macro-tema da democracia no país, mas também, sob a perspectiva estritamente procedimental, o livro que agora chega às livrarias especializadas contribui imensamente para a redescoberta dos processos e modelos de negociação e debate no âmbito do parlamento, bem como – e principalmente – na identificação precisa de seus mais importantes personagens institucionais.
[...]
Partindo, portanto, do pressuposto de que a democracia é uma construção coletiva e histórica, suas bases não se encontram no discurso pseudocientífico do direito, mas nos processos e agentes tão grosseiramente ignorados pelos juristas: coalizões multipartidárias, relação equilibrada entre Poderes (ao contrário da velha ideia de um Tribunal Constitucional “moderador”), representação política e de interesses, soluções legislativas medianas, prestígio da atividade parlamentar. Nesse desenho, as tão comemoradas “soluções criativas” para os nossos problemas institucionais e de governabilidade são, prioritariamente, responsabilidade e atribuição da prática política, e não do Supremo Tribunal Federal.
Sem ignorar os graves obstáculos observados no Poder Legislativo brasileiro especialmente no pós-1988, o autor constrói sua narrativa a partir da idéia de que “é exatamente a fragmentação do poder e o multipartidarismo que tonificam o aspecto consensual e de composição da democracia brasileira”. Isso certamente não significa que nosso sistema de “presidencialismo de coalizão”, para repetir a famosa expressão formulada por Sérgio Henrique Abranches em 1988, não precise de aprimoramentos e reformulações específicas. Entretanto, tais aprimoramentos e reformulações não indicam o abandono do projeto democrático por meio da entrega do governo e de suas opções de moralidade política ao Tribunal Constitucional.
Reformular, porém, é tarefa que somente pode ser bem desenvolvida a partir do aprofundamento do estudo das instituições que, em princípio, demonstraram certo esgotamento. Esse é o contexto rico e corajoso dentro do qual se desenvolve o importante trabalho do Victor Amorim. Sua linha mestra, após investigar o chamado “poder de agenda” no Legislativo e a posição emblemática exercida pelo Poder Executivo nesse processo, dirige-se a produzir um olhar sofisticado sobre o papel e a importância dos líderes partidários, tema esse riquíssimo sob a perspectiva da ciência política e da própria democracia, mas que infelizmente apresenta pouco destaque ainda dentre os juristas da main stream.
Essa visão “pragmática” do processo legislativo indica para uma direção pouco usual sob a ótica de um jurista tradicional em relação ao regime normativo que, em tese, regula essa dinâmica. A soberania do Parlamento, como princípio herdado das primeira fases do Estado Moderno, legou-nos a noção de “estatuto autônomo” ao regimento interno da Casa Legislativa, noção essa sofisticada pela natureza histórica e consuetudinário do Parlamento. Esse pacto para garantir o pleno e bom funcionamento do processo político, não pode, por isso, ser identificado plenamente como uma lei ou um ato normativo clássico, de amplitude aberta de incidência e indeterminado em relação aos seus destinatários. A partir de uma consistente história da doutrina no tema, prepara-se o terreno para se tratar da “racionalização do parlamentarismo” do pós-segunda guerra.
Victor Amorim não se esquiva de tratar de um tema sutil e abandonado pela nossa doutrina jurídica: o equilíbrio que deve haver entre a dinâmica do processo parlamentar e o paradigma do Estado Constitucional para se entender o grau de normatividade do regimento interno das Casas Legislativa que, por pretender regular um espaço de construção de consensos, não pode significar a ocupação totalitária de previsões normativas elaboradas muito antes dos conflitos políticos que se sucedem nessa dinâmica decisória.
Essas questões, pouco investigadas nos estudos de direito constitucional, por si só já evidenciam a envergadura do trabalho que ora é apresentado ao público. A visão benevolente e prestigiosa do processo parlamentar é equipada com um levantamento científico competente do horizonte de possibilidades de investigação do Poder Legislativo, e isso é certamente a melhor contribuição que um trabalho acadêmico pode deixar aos seus leitores: novas visões sobre temas tradicionais e novas perspectivas de estudo em linhas até então ignoradas pelos grandes doutrinadores. Se isso tudo estiver ainda sustentada em uma preocupação de fundo com os destinos e o futuro da democracia brasileira, está-se - em realidade - diante de um trabalho diferenciado que merece ser lido, refletido e internalizado. Parabéns à Editora Lumen Juris pela escolha editorial e ao leitor que terá em mãos também um renovado guia metodológico para o aprimoramento de um direito constitucional pragmático.
Artigo de Victor Amorim sobre atuação hermenêutica do TCU é publicado no portal Consultor Jurídico
Prezad@s,
Segue link com artigo de minha autoria publicado no portal Consultor Jurídico com a temática da atuação hermenêutica do Tribunal de Contas da União.
https://www.conjur.com.br/2018-abr-17/vitor-amorim-julgados-tcu-nao-sao-jurisprudencia
Apenas uma observação: originalmente, o título do artigo seria "Administração pública e o realismo jurídico: o direito é aquilo que o TCU diz que é em matéria de licitações e contratos?"
Bons estudos!
Prof. Victor Amorim
Segue link com artigo de minha autoria publicado no portal Consultor Jurídico com a temática da atuação hermenêutica do Tribunal de Contas da União.
https://www.conjur.com.br/2018-abr-17/vitor-amorim-julgados-tcu-nao-sao-jurisprudencia
Apenas uma observação: originalmente, o título do artigo seria "Administração pública e o realismo jurídico: o direito é aquilo que o TCU diz que é em matéria de licitações e contratos?"
Bons estudos!
Prof. Victor Amorim
quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Novo livro de Victor Amorim: "Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Jurisprudência"
Victor Amorim lançou o livro Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência, que sintetiza temas do cotidiano de profissionais e estudantes da área, facilitando pesquisas e evitando erros, como uma fonte segura de informação.
A obra está à venda na Livraria do Senado, mas também está disponível para download on-line gratuito.
Com linguagem didática, o texto busca auxiliar servidores públicos que atuam, direta ou indiretamente, na área de contratações e compras de governo, além de complementar estudos de graduação ou preparatórios para concurso. A organização, a ordem e a fluência dos tópicos seguem uma linha progressiva e didática, não necessariamente na mesma sequência de assuntos da Lei 8.666/1993.
— O conteúdo do livro foi desenvolvido a partir de materiais de apoio que fui preparando como palestrante e instrutor em temas de licitações e contratos. Meu objetivo foi escrever uma obra completa e objetiva para auxiliar aqueles que estão iniciando no mundo das licitações. Espero que o livro auxilie na melhoria da gestão pública brasileira, em todos os níveis federativos, no que se refere às compras governamentais — conta o autor.
Mestre em direito constitucional e em direito público, Victor decidiu apresentar a teoria geral sobre licitações e contratos, com foco nas disposições das Leis 8.666 e 10.520.
— Houve uma preocupação com a atuação profissional dos servidores envolvidos com licitações e contratações. Daí o uso de níveis graduais de leitura: há uma abordagem mais geral no texto e há quadros destacados sobre temas específicos e controversos. Assim, favorecemos uma leitura pragmática, seja com finalidade acadêmica, seja com propósito de consulta pontual sobre determinado tema — explica.
Vídeo
Jacoby Fernandes, renomado teórico da área de licitações e contratos, escreveu o prefácio do livro.
Com suas obras frequentemente citadas em acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), ele falou sobre o livro em um vídeo.
Link da Livraria do Senado Federal:
Fonte: Comunicação Social do Senado Federal
sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Veja como foi a participação de Victor Amorim no 11º Pregão Week em Foz do Iguaçu/PR
Clique aqui para conferir o vídeo com o resumo da participação do Prof. Victor Amorim no 11º Pregão Week em Foz do Iguaçu/PR, no dia 17/10/2017.
quinta-feira, 21 de setembro de 2017
domingo, 10 de setembro de 2017
Pregão Eletrônico: constatação de inexequibilidade de proposta cadastrada antes do início da fase de lances
Uma das hipóteses de
desclassificação de proposta previstas na Lei nº 8.666/1993 refere-se à
inexequibilidade dos preços ofertados.
De acordo com o art. 48, inciso
II, consideram-se inexequíveis os preços cuja viabilidade não venha a ser
demonstrada através de documentação apta a comprovar que os custos dos insumos
são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato.
A lei apresenta um parâmetro
para a configuração da manifesta inexequibilidade quando se tratar de
licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia:
|
Inexequibilidade da proposta
(art. 48, II, §1º, Lei nº 8.666/1993)
São inexequíveis
as propostas cujos valores sejam inferiores
a 70% do menor dos seguintes valores:
- média aritmética dos valores das
propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela
administração, ou;
- valor orçado pela administração.
Atenção:
Caso o valor
global da proposta dos licitantes classificados seja inferior a 80% do menor
valor a que se refere o art. 48, II, §1º, LGL, será exigida, para a
assinatura do contrato, prestação de
garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56,
igual a diferença entre o valor parâmetro de aferição de inexequibilidade (art.
48, II, §1º) e o valor da correspondente proposta.
|
O TCU possui entendimento
consagrado na Súmula nº 262 no sentido de que a configuração de uma das
hipóteses previstas no art. 48, §1º, da Lei nº 8.666/1993 constitui uma presunção
relativa de inexequibilidade, devendo ser assegurada à licitante a
demonstração de sua viabilidade comercial.
O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º,
alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de
inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a
oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Ainda que o art. 48, II, §1º,
da LGL refira-se a “obras e serviços de engenharia”, o TCU sedimentou o
entendimento de que os parâmetros veiculados em tal dispositivo aplicam-se a
todo e qualquer tipo de objeto (compras e demais serviços), inclusive, à
modalidade pregão (Acórdão nº 3.092/2014-Plenário).
Assim sendo, caso a Comissão de Licitação/Pregoeiro
constate a ocorrência de situação de relativa inexequibilidade da proposta,
ser-lhe-á vedado desclassificar, de pronto, a proposta, devendo,
necessariamente, conceder à licitante a oportunidade de afastar tal presunção
através da comprovação da exequibilidade dos preços praticados (Acórdão TCU
nº 1.079/2017-Plenário).
[...]
2. O valor mínimo de 70% - ou
desconto máximo de 30% - sobre a média de preços das propostas na licitação -,
previsto no art. 29, § 5º, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2/2008, consiste
em parâmetro objetivo abaixo do qual se presume inexequível o preço ofertado
pelo licitante, até prova em contrário.
3. Exceto em situações extremas nas quais se veja diante de preços
simbólicos, irrisórios ou de valor zero, a teor do § 3º do art. 44, a norma não
outorga à Administração poder para desclassificar proposta sem que esteja
demonstrada, no procedimento licitatório, a incompatibilidade entre os custos
dos insumos do proponente e os custos de mercado, bem como entre os seus
coeficientes de produtividade e os necessários à execução do objeto.
4. Caso o edital conceda meios para que o proponente
demonstre a viabilidade de seus preços, em atenção ao art. 48, inciso II, da
Lei nº 8.666/1993, exigindo-lhe, v.g., a apresentação de composições de custo
unitário ou facultando-lhe a juntada de cotações de fornecedores, a
Administração terá à sua disposição instrumentos objetivos de aferição da
exequibilidade da proposta. De outro lado, caso o instrumento convocatório
não imponha a abertura de custos como requisito de aceitabilidade da proposta,
deverá conferir ao licitante oportunidade de comprovar que os seus custos
suportam os preços por ele ofertados, o que não impede, paralelamente, a adoção
das medidas previstas no § 3º do art. 29 da IN/SLTI nº 2/2008.
(TCU - Acórdão nº
2.068/2011-Plenário)
Tratando-se de licitações para
contratação de serviços, continuados ou não, o item 9.4 do Anexo VII-A da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2017,
estabelece procedimentos e diretrizes para comprovação da exequibilidade das
propostas, caso haja dúvida por parte da Comissão/Pregoeiro ou diante de
questionamento de outro licitante.
É importante lembrar que, em situações excepcionais, admite-se a
desclassificação da proposta quando os preços ofertados configurarem “valor
irrisório” (na dicção do §3º do art. 44 da Lei nº 8.666/1993), gerando uma
presunção absoluta de
inexequibilidade (Acórdão TCU nº 2.068/2011-Plenário).
Diante de tal panorama, no bojo
de um pregão eletrônico, verificada a presunção relativa de inexequibilidade de
determinada proposta, o Pregoeiro se vê impossibilitado de realizar a
desclassificação preliminar do licitante antes de oportunizar a comprovação da
viabilidade do preço ofertado. Nesse ponto, cabe uma indagação: como o
Pregoeiro deve observar a Súmula nº 262 do TCU se, antes da abertura da fase de
lances, ainda persiste o sigilo quanto aos licitantes que cadastraram
propostas? Ora, nesse caso não haveria como assegurar o contraditório prévio...
Como resolução de tal impasse,
propõe-se a seguinte conduta ao Pregoeiro: na etapa de aceitação preliminar das
propostas (verificação de conformidade antes da fase de lances), constatada a
existência de proposta com presunção de inexequibilidade, o Pregoeiro deverá
informar no chat tal ocorrência, alertando os licitantes que, em razão da
Súmula nº 262 do TCU seria inviável a desclassificação da proposta em tal
momento, já que seria necessário concluir a fase de lances para identificar o
licitante responsável pela oferta e, assim, oportunizar-lhe a comprovação da
viabilidade da proposta. Feita tal comunicação, o Pregoeiro deverá alertar os
licitantes que a existência de proposta suposta inexequível não afeta a fase de
disputa, tendo em vista a possibilidade de lances intermediários no pregão
eletrônico.
terça-feira, 30 de maio de 2017
Victor Amorim ministra curso sobre "Etapa preparatória da Licitação” para servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Mais de 30 servidores que atuam em setores administrativos do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM) participaram do curso “Etapa preparatória da Licitação: Elaboração do Termo de Referência, Principais Vícios e Entendimentos do Tribunal de Contas da União”, ministrado pelo Pregoeiro do Senado Federal, Victor Aguiar Jardim de Amorim, e promovido na semana passada, entre os dias 25 e 26 de maio.
Realizado na sala Ernesto Roessing do Centro Administrativo José de Jesus Ferreira Lopes – prédio anexo à sede do TJAM –, o curso foi uma iniciativa da Secretaria-Geral de Administração da Corte, em parceria com a Escola de Aperfeiçoamento do Servidor (EASTJAM), direcionado a servidores do Poder Judiciário que atuam nas Divisões de Controle e Convênios; de Infraestrutura e Logística; Patrimônio e Materiais; de Tecnologia da Informação e Comunicação; Divisão de Engenharia; Comissão de Licitação; Assessoria Jurídica da Presidência; e profissionais com os juízes auxiliares da Presidência do Tribunal.
No curso, com carga horária de 16h, Victor Amorim abordou temas como “Termo de Referência, Projeto Básico e Projeto Executivo”, “A Demanda Administrativa”, “Descrição do Objeto”, “Pesquisa de Preços”, “A Questão da Indicação de Marcas”, “Parcelamento de Compras”, “Exigência de Habilitação: Limites Legais e Justificativas Exigíveis”, “Critérios de Diferenciação e Concessão de Benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006”, “Exigências de Sustentabilidade Ambiental”, “Minuta Contratual”, “Publicidade do Edital” e “Os Vícios Preparatórios e Responsabilização dos Agentes Públicos”.
O secretário-geral de Administração do TJAM, Milardson Rodrigues Filho, explicou que o curso foi providenciado pela atual gestão do Tribunal buscando melhor qualificar os servidores para a execução de suas competências e aprimorar os métodos administrativos da Corte, no que tange à realização de licitações e ações correlatas.
A direção da EASTJAM destacou a experiência prática e formação acadêmica do ministrante do curso e informou que após a conclusão da capacitação, os servidores serão motivados a estabelecer interação técnica, de modo a compartilhar práticas e dirimir dúvidas.
Palestrante
Selecionado para conduzir a capacitação destinada aos servidores do TJAM, Victor Aguiar Jardim de Amorim, além de presidir a Comissão Permanente de Licitação do Senado Federal, é mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), especialista em Direito Público pela Universidade de Rio Verde (FESURV), especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG).
Foi presidente da Comissão Permanente de Licitação e pregoeiro do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assessor técnico da Comissão Especial de Modernização da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), é professor do curso de pós-graduação em Direito Legislativo do Instituto Legislativo Brasileiro – ILB e dos cursos de pós-graduação em Administração Pública do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/AM
Texto: Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves
sábado, 8 de abril de 2017
Victor Amorim palestra no 1º Encontro de Pregoeiros do Estado da Bahia
Victor Amorim participou do 1º Encontro de Pregoeiros do Estado da Bahia, palestrando sobre o tema "Boas Práticas e Limites da Responsabilização do Pregoeiro".
O evento foi realizado em Salvador, no dia 05/04/2017, com a organização da Coordenação Central de Licitações da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (CCL/SAEB).
Clique aqui para conferir os slides utilizados na apresentação.
terça-feira, 28 de março de 2017
Recurso administrativo no pregão: aspectos procedimentais e boas práticas
Olá, pessoal!
Segue um pequeno (mas instrutivo) material sobre o problemático tema dos recursos administrativos no pregão. Além de aspectos teóricos e jurisprudenciais, apresento algumas condutas de boas práticas a serem desenvolvidas no pregão eletrônico.
Clique aqui para acessar o arquivo.
Boa leitura!
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017
Chega à Câmara dos Deputados o projeto da nova Lei de Licitações aprovado pelo Senado Federal
No dia
03/02/2017, foi recebido na Câmara dos Deputados o projeto de lei aprovado pelo
Senado Federal (PLS nº 559/2013) que trata da modernização da Lei de Licitações
e Contratos (Lei nº 8.666/1993).
A bem da
verdade, o projeto de lei é mais ousado, uma vez que revoga a Lei nº 8.666/1993
(Lei das Licitações), a Lei nº 10.520/2002 (que instituiu a modalidade de
pregão nas licitações) e os arts. 1 a 47 da Lei nº 12.462/2011 (Regime
Diferenciado de Contratações – RDC), instituindo e consolidando uma nova lei de
licitações de âmbito nacional.
Acesso a íntegra da versão final aprovada pelo SF: link
O projeto
promove importantes alterações na temática de licitações e contratos, dentre as
quais se destacam: 1) a extinção da modalidade “tomada de preços”; 2) inversão
das fases de habilitação e julgamento; 3); 4) instituição do regime de execução
denominado “contratação integrada” (que somente poderá ser adotada para a
contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto); 5) extingue a
denominação “Pregoeiro”, substituindo-a por “Agente de Licitação”; 6)
responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano
causado ao erário na contratação direta indevida, por dispensa ou
inexigibilidade de licitação; 7) criação da modalidade “diálogo competitivo”,
pela qual a Administração promove diálogos com licitantes previamente
selecionados para desenvolver alternativas capazes de atender às suas
necessidades; 8) possibilidade de os Tribunais de Contas determinarem a
suspensão cautelar de processo licitatório uma vez e pelo prazo de trinta dias,
sem prorrogação.
A respeito
da extinção da denominação “Pregoeiro”, é importante esclarecer que houve, na
verdade, apenas a mudança de nomenclatura para “Agente de Licitação”. Ou seja,
a função permanece em sua essência, juntamente com as atribuições já
consagradas na Lei nº 10.520/2002.
Na Câmara
dos Deputados, o projeto de lei foi cadastrado como “PL 6814/2017”. Em
09/02/2017, por meio de despacho (vide link), o Presidente da Casa,
estabelecendo prioridade ao PL, determinou a criação de uma Comissão Especial “para
analisar a matéria”, conforme estabelece o art.. 34, inciso II, do RICD. Ficou
registrado que o projeto de lei, necessariamente, está sujeito à apreciação do
Plenário.
Se houver
alguma emenda, o PL 6814/2017 retornará ao Senado Federal que, como Casa
iniciadora do projeto de lei, poderá, em caráter definitivo, acatar as emendas
da Câmara ou rejeitá-las. Se a Câmara aprovar o PL nº 6814/2017 sem emendas, o
projeto seguirá para a sanção do Presidente da República.
Quanto à
vigência da norma, o projeto de lei, em seus artigos 130 e 131, estipula que as
Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 somente estarão revogadas após decorridos
02 (dois) anos da publicação oficial da nova Lei de Licitações. Assim, até o
decurso de tal prazo, a Administração Pública poderá optar por licitar de
acordo com a nova Lei de Licitações ou de acordo com as leis anteriores (Leis
nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002), devendo a opção escolhida ser indicada
expressamente no edital.
Ou seja,
considerando que o processo legislativo para a aprovação definitiva da nova lei
é demorado por natureza e tendo em vista a proposta de sobrevida às Leis nº
8.666/1993 e nº 10.520/2002, existente nos artigos 130 e 131 do projeto (aliada
à complexa, heterogênea e capilarizada estrutura dos órgãos públicos no
Brasil), concluiu-se que a efetivação das alterações promovidas pela futura
“nova” Lei de Licitações ocorrerá apenas na década de 2020.
Para
acompanhar a tramitação do PL nº 6.814/2017 na Câmara dos Deputados acesse o
link:
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